Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DESPACHO DO JUÍZO RECORRIDO PARA PROMOVER A JUNTADA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO RE RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Apelante foi intimado para promover a juntada do contrato original de adesão no Seguro de Despesas de Assistência Médica e Hospitalar e Apólice de nº384/138571, não cumprindo a determinação. 2) Compete à parte autora diligenciar no sentido de demonstrar a relação jurídica e vínculo contratual existente entre as partes. 3) O Apelante não concluiu as diligências necessárias para que se viabilizasse o prosseguimento da ação, já que, ao não se manifestar sobre chamamento judicial, restou inviabilizada a comprovação da relação jurídica, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida e o recurso desprovido. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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