Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito das executadas como medidas coercitivas atípicas para pagamento de débito em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito das executadas constitui medida eficaz para assegurar o pagamento do débito; (ii) verificar se tais medidas atendem aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As medidas coercitivas atípicas prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, embora constitucionais, devem observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficácia para alcançar o objetivo pretendido.4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação mostrou-se ineficaz e inadequada, pois não possui relação direta com o adimplemento da obrigação, tampouco garante o resultado prático do processo.5. A adoção de tais medidas pode comprometer direitos fundamentais das partes executadas, em espécie o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sem assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. As medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem observar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo aplicáveis apenas quando demonstrada a sua eficácia para o cumprimento da obrigação.2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito do devedor, quando desvinculada do resultado prático almejado, configura medida inadequada e ineficaz para garantir a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5252309-97.2023.8.09.0097, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/23; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5406341-04.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/23. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6079618-67.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADA: NICOLE COMERCIAL DE PLÁSTICOS LTDARELATORA: DES. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito das executadas como medidas coercitivas atípicas para pagamento de débito em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito das executadas constitui medida eficaz para assegurar o pagamento do débito; (ii) verificar se tais medidas atendem aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As medidas coercitivas atípicas prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, embora constitucionais, devem observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficácia para alcançar o objetivo pretendido.4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação mostrou-se ineficaz e inadequada, pois não possui relação direta com o adimplemento da obrigação, tampouco garante o resultado prático do processo.5. A adoção de tais medidas pode comprometer direitos fundamentais das partes executadas, em espécie o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sem assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. As medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem observar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo aplicáveis apenas quando demonstrada a sua eficácia para o cumprimento da obrigação.2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito do devedor, quando desvinculada do resultado prático almejado, configura medida inadequada e ineficaz para garantir a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5252309-97.2023.8.09.0097, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/23; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5406341-04.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/23.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Goiânia, Drª. Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Nicole Comercial de Plásticos e Fausta Martins de Oliveira Marques, ora agravada. Em breve síntese, o exequente/agravante ajuizou uma Ação de Cobrança objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 188.904,27 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e quatro reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex. Brada que, através das inúmeras tentativas de localização de bens realizadas nos sistemas judiciais mencionados, verificou-se não haver patrimônio registrado em nome das recorridas que possa ser penhorado. Por outro lado, alerta para a possibilidade de ocultação patrimonial, prática comum em situações de inadimplência. Por fim, o Banco do Brasil S/A pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito das agravadas, até que ocorra a quitação integral do débito originário, como forma de assegurar a efetividade da execução. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 304): O Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar as chamadas medidas atípicas na fase de cumprimento de sentença (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) e o STF na ADI nº 5941 reconheceu a constitucionalidade de referido dispositivo. Em contraponto, a apreensão de documentos das executadas como forma de coagi-las ao pagamento da dívida constitui medida que ofende direitos alheios à causa sub judice, uma vez que não é providência adequada à consecução do fim almejado (pagamento de quantia) e não há, propriamente, uma adequação de meios e fins entre tal medida e o objetivo buscado (adimplemento), haja vista que tal retenção não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao credor. (…) Ressalte-se ainda que a apreensão da CNH e cartões de crédito das executadas causará obstáculos ao próprio andamento processual, porquanto não há notícia sequer de serem as executadas habilitadas ou de serem titulares de eventuais cartões de crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 302. Irresignado, o exequente interpôs o Agravo de Instr
ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.