Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO FORMALIZADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Inácio de Lima, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face do Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado pelo apelante, visto que foi formalizado por meio de assinatura digital, especificamente, a biometria facial do requerente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que o apelante, de fato, utilizou o crédito objeto da ação, juntando o termo de adesão ao cartão consignado eletronicamente pelo autor, acompanhado de biometria facial e cópia do documento pessoal da parte apresentada à época da contratação (Id 24417679), recibo de transferência do valor de R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinquenta e dois reais) para a conta de titularidade do autor (Id 24417680), faturas de consumo ( Id 24417681). 6. Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 7. No presente caso, decerto que a formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação do apelante. 8. Cumpre destacar que o Código Civil dispõe em seu art. 107 que o negócio jurídico não tem forma pré-determinada para sua formalização, salvo se exigido em lei, o que não se aplica ao contrato do caso concreto. 9. Desse modo, a alegação de que houve fraude contratual não merece prosperar, posto que, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, restou evidenciada a utilização do cartão para transferência da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio do autor. 10. Havendo comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. IV DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 107, CC; Art. 373, I e II, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da sumula em 01/09/2022; TJSP; Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022; TJ-MG - AC: 10000200783157001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02004012020238060146 Pindoretama, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02023069420238060070 Crateús, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02003469520248060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02033461120238060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO:
IV DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida
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