Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 9.778,64 (nove mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Valor das parcelas: R$ 233,62 (duzentos e tinta e três reais e sessenta e dois centavos). Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro). Parcelas pagas: não informado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO NONATO SEBASTIÃO e BANCO BRADESCO S.A., interpuseram recursos de apelação cível, este no dia 14/09/2023 e aquele no dia 11/05/2023, visando reformar a sentença proferida em 08/05/2023 (ID: 0161305), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em 31/01/2023, por RAIMUNDO NONATO SEBASTIÃO, assim decidiu:"...julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 0123427613278, assim permanecendo até o final do litígio. Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123427613278; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Ad cautelam, oficie-se ao INSS para providenciar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em tela, até nova determinação judicial. Instruir o ofício com a documentação necessária ao cumprimento da diligência ali contida." O 1º Apelante, ao fundamentar seu recurso interposto no ID: 30161309, alega que “a indenização arbitrada pelo juízo a quo nem de longe atinge as finalidades do dano moral, quais sejam: punitiva, compensatória e pedagógica, pois não se pode condenar em patamar inferior ao do STJ, pois o dano moral em tais situações vem em compensação às vítimas que estão passando por necessidades primárias, sendo este fato público e notório em todo Brasil”. Ao final requer, a majoração da condenação referente a indenização pelos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões contidas no ID: 30161325, aduz o 2º Apelado, em síntese, que “a parte autora alega desconhecimento e junta aos autos apenas tela do extrato do INSS, mas em nenhum momento apresentou ou se manifestou acerca de ter procurado o banco para tentar solucionar tal fato”. Segue afirmando que sua conduta foi pautada no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em restituição de valores descontados. Com esses argumentos requer que a sentença impugnada seja reformada e pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Ao recurso do autor, o 2º Recorrente apresentou suas contrarrazões no Id. 30161317, defendendo, em suma, que “não deve ser provido o recurso que visa a majoração da indenização por supostos e inexistentes danos morais” pugnando pela manutenção da sentença. O 1º Recorrente, devidamente intimado, permaneceu inerte ao recurso do demandado, conforme certidão anexa ao ID: 30161330. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no ID: 32911610. pelo conhecimento do apelo e, no mérito, apresentou parecer no sentido de majorar a condenação referente à indenização pelos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123427613278, no valor de R$ 9.778,64 (nove mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 233,62 (duzentos e tinta e três reais e sessenta e dois reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte autora. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o banco apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, assim como fixado na sentença guerreada.. Portanto, “é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016) (grifei)”1. Evidentemente, assim como está insculpido na Tese 1 do Tema Repetitivo 05 do TJMA (IRDR 53.983/2016 - Empréstimos consignados), “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não consta
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.