Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
Acórdão 2731/2026-TCU-Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato 7/2026, celebrado em 12/3/2026 entre o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e a Debora Pires Maciel Engenharia e Assessoria Ltda., mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021, para prestação de serviços de consultoria técnica em licitações de obras públicas, pelo valor anual de R$ 62.400,00; Considerando que o denunciante alegou, em síntese, possível direcionamento da contratação em razão de vínculo profissional anterior entre a titular da empresa contratada e um dos gestores do Conselho, além de inconsistências na pesquisa de preços utilizada para fundamentar a contratação direta; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando, contudo, que os fatos denunciados não atendem aos critérios mínimos de risco, relevância e materialidade exigidos no exame sumário, diante do reduzido valor da contratação e da ausência de ineditismo, repercussão significativa ou potencial de formação de jurisprudência que justifique a atuação direta desta Corte; Considerando que os fatos denunciados, por apresentarem baixos risco, materialidade e relevância, não justificam o prosseguimento da apuração direta por este Tribunal, sendo suficiente, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, além de informar ao Conselho Federal de Medicina sobre esta decisão; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia; considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, em razão dos baixos risco, materialidade e relevância do objeto; comunicar os fatos ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e ao Conselho Federal de Medicina, encaminhando-lhes cópia tarjada da denúncia, deste acórdão e da instrução que o fundamenta (peça 11); levantar o sigilo dos autos, ressalvadas as peças que contenham informações pessoais do denunciante; informar esta deliberação à unidade jurisdicionada, à Controladoria-Geral da União e ao denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-Processo 017.255/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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