Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, deu provimento ao recurso da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os documentos solicitados foram apresentados junto à contestação. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise do princípio da causalidade, argumentando que a inércia administrativa em fornecer os documentos extrajudicialmente foi a causa do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado por supostamente não ter apreciado devidamente o princípio da causalidade frente à ausência de resposta ao requerimento administrativo; (ii) Analisar a adequação da via dos embargos de declaração para rediscussão de matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência à luz do princípio da causalidade, consignando que a apresentação voluntária dos documentos na primeira oportunidade processual (contestação) descaracteriza a resistência à pretensão no âmbito judicial; 3. A ausência de resposta a requerimento extrajudicial, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação em honorários quando a parte requerida colabora com a solução da lide no processo, afastando a configuração de litigiosidade relevante; 4. A pretensão do embargante revela-se como mero inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado, o que extrapola os limites objetivos do recurso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A apresentação espontânea dos documentos pela parte requerida, juntamente com a contestação em ação de produção antecipada de provas, descaracteriza a pretensão resistida na esfera judicial, afastando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ainda que tenha havido prévio requerimento administrativo não atendido. 2. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 85, § 10, e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.147/SP; Tema 339 do STF.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.