Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITO AO RECEBIMENTO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – PAGAMENTO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO JÁ PREVISTO NA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, não obstante o Estado tenha inicialmente contratado o recorrido na função de professor temporário valendo-se dos requisitos da necessidade temporária e excepcional interesse, a referida modalidade de contratação, tal como decidiu o juízo de origem, perdeu legitimidade em razão das sucessivas e posteriores contratações havidas. No período anterior a julho de 2019, diante da ausência de regramento específico aplicável aos professores contratados temporariamente a respeito das férias, é de ser aplicada a Lei Complementar Estadual n. 87/2000 (redação original). Por sua vez, a contar de julho de 2019, deve ser aplicada a Lei Complementar Estadual n. 266/2019, que alterou a Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e passou a prever expressamente a concessão de férias, abono de férias e gratificação natalina ao servidor convocado, vejamos: Art. 22. O profissional convocado fará jus, além da remuneração prevista no art. 17-B desta Lei Complementar, aos seguintes benefícios: (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul I - férias, abono de férias e gratificação natalina; (redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019) (...) Repise-se, à partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 266/2019, as férias e demais benefícios devidos ao servidor temporário, ainda que em desvirtuamento de contrato, devem ser pagos na forma do citado art. 22. Ainda, a título de registro, a alteração do referido termo ocorreu somente com a referida LC, havendo períodos anteriores e posteriores à referida lei em que o recorrido alega que não recebeu o pagamento, conforme consignado na sentença. Nessa toada, verifica-se que o recorrente alega que após o advento da LC 266/2019, passou a implementar o direito ao recebimento das férias proporcionais, todavia, isso, por si só, não significa que efetivamente pagou as férias em todos os períodos laborados pelo recorrido após a promulgação da referida lei, tanto que a sentença considerou que houveram períodos não pagos. Por fim, verifica-se que a sentença já autorizou a dedução de valores pagos administrativamente (f. 217), não havendo que se falar em limitação simplesmente em razão da promulgação da lei, devendo ser apurado, em se de cumprimento de sentença, quais os períodos efetivamente não foram pagos, abatendo- se, por fim, os períodos pagos. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.