Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO DE CORRÉUS E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ JULGADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ANDAMENTO REGULAR. AUSENCIA DE REANÁLISE NONAGESIMAL. NÃO ACARRETA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. DE OFÍCIO, DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E RECOMENDADA CELERIDADE NO SEGUIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “(…) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.697.713, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.10.2020). 2. No caso, a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que a autoridade impetrada indicou a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais, por sua vez, já foram apreciados e considerados idôneos por este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de prévio habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente, não havendo notícia de fato novo a ensejar a reanálise dos seus fundamentos. 2. No que diz respeito às alegações de que o paciente faz jus à extensão da decisão que revogou a prisão preventiva de outros corréus e à substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão, por possuir condições pessoais favoráveis, o presente writ não comporta conhecimento, pois se trata de mera reiteração de pedidos, pois a matéria suscitada já foi objeto de apreciação por esta 2ª Câmara Criminal no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado. 3. Em que pese o acusado se encontre preso preventivamente desde 09/09/2019, foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tratando-se, ainda, de ação penal complexa e de caráter multitudinário (sete acusados) destinada à apuração de tráfico de drogas operado em diferentes contextos e de associação criminosa ampla e com vários integrantes, inclusive tendo havido necessidade de separação de autos. Além disso, após a sentença, ainda houve oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público – já acolhidos para elevar a pena imposta ao paciente, em decisão de 30/09/2022 –, com necessidade de intimação das partes para contrarrazões, bem como interposição de apelação por, pelo menos, três acusados, ainda pendente de encaminhamento a este Tribunal de Justiça, razão pela qual julgo não haver morosidade excessiva atribuível ao Juízo de origem, que, a despeito do pontual elastecimento, vem promovendo andamento processual regular. 4. Observo, porém, que, até o momento, em que pese o Ministério Público já tenha tomado ciência da decisão que acolheu os embargos desde 04/10/2022, até o momento, ainda não foi expedida a guia de execução provisória do condenado, sendo caso de determinar, de ofício, a sua expedição, a fim de possibilitar que o paciente usufrua de eventuais benefícios que faria jus caso a condenação já tivesse transitado em julgado. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva” (STF, Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15/10/2020. 6. In casu, já tendo o processo sido sentenciado, exauriu-se a competência do juízo prolator, devendo o feito ser remetido à instância superior para julgamento das apelações interpostas e avaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar, cujos fundamentos, como dito, já foram analisados e considerados idôneos por este Tribunal. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. De ofício, porém, determino ao Juízo sentenciante que promova a expedição da guia de execução provisória do paciente, bem como recomendo que imprima celeridade no seguimento das apelações à instância superior.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, nessa parte, DENEGAR A ORDEM
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.