Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por IBI Participações e Negócios S.A. em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual sustenta: i) houve nulidade na inscrição do seu débito em dívida ativa, sob o argumento de que não foi intimada da decisão final no processo administrativo, já que houve intimação por edital quando deveria ter ocorrido intimação pela via postal; ii) a jurisprudência está consolidada quanto à pesquisa do destinatário jurídico da mercadoria, bem como o domicílio deste, para fins de fixação da competência tributária ativa, no caso de bens sob importação indireta, como concretamente. Afirma que as notas fiscais emitidas pela autora indicam cada um dos destinatários finais da importação e alerta que são todos comerciantes, com domicílios em outros Estados da Federação. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A Corte de origem negou provimento ao Apelo do recorrente, bem como aos seus Aclaratórios. 3. IBI Participações e Negócios S.A. alegou em seus Embargos de Declaração (fls. 514-515, e-STJ): "7. Em razão de o processo administrativo subjacente à discussão destes autos ter sido extraviado pela Administração Pública, sua juntada não foi realizada no ato de ajuizamento da ação anulatória em epígrafe. O extravio do processo administrativo representou violação ao artigo 41 da Lei nº 6.830/80, ou seja, representou violação do dever de o fisco disponibilizar e manter disponível o processo administrativo às partes na repartição competente, prejudicando gravemente a parte Embargante. (...) 10. Para fins de interposição recursal às Cortes Superiores e até para delimitação da compreensão da decisão embargada, é necessário saber se as provas juntadas aos autos foram ou não consideradas por esta C. Câmara. Logo, é forçoso que se delimite se o processo administrativo reconstituído foi ou não considerado como prova por esta C. Câmara. (...) 13. No tópico III.B da apelação, especificamente às fls. 17 e ss. do recurso, a Embargante apresentou um argumento de natureza formal desvinculado da tese central de mérito: a nulidade da intimação da última decisão proferida em seara administrativa, tendo em vista ter sido realizada por edital, sem observar o requerimento expresso da Embargante em sentido contrário nos próprios autos do processo administrativo (conforme comprovado à fl. 89 dos autos)." 4. As duas alegações do embargante – saber se a posterior juntada do processo administrativo extraviado pela Administração foi considerado ou não como prova e de que houve nulidade da intimação da última decisão proferida na seara administrativa, por ter sido por edital, e não via postal – não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual se manifestou acerca da não comprovação de que se trata de importação indireta. 5. Observa-se que se trata de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado, de modo que devem ser novamente apreciadas pelo Tribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e REsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que reconheceu a omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC/15, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, devendo outro ser proferido para, desta vez, manifestar-se sobre as duas alegações do embargante: i) saber se a posterior juntada do processo administrativo extraviado pela Administração foi considerado ou não como prova e ii) saber se teria ocorrido a nulidade da intimação da última decisão proferida na seara administrativa, por ter sido emitida por edital, e não por via postal. 7. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.