Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – NÃO COMPROVAÇÃO – PESSOA JURÍDICA JÁ BAIXADA HÁ VÁRIOS ANOS - PESSOA FÍSICA DISTINTA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. No que se refere aos honorários contratuais, não há provas de que os valores acordados foram efetivamente pagos pelo autor. Quanto aos demais documentos citados pela apelante, referem-se a cópias de processos promovidos por terceiros em face do autor, tendo por objeto a negativação dos respectivos nomes. 2. Daí que, como bem concluiu a sentença, não há se falar em prejuízo a ser ressarcido. 3. Estando a autora inativa há muito anos, tendo, inclusive, sido efetuada sua baixa perante a Junta Comercial, embora tenha sido vítima de possível fraudadores que se utilizaram indevidamente de sua inscrição (apesar de baixada), a rigor não há se falar em dano à sua imagem, uma vez que, efetivamente, não atuava no mercado. 4. Ainda que o sócio individual alegue ter sofrido diretamente danos morais em razão dos aborrecimentos experimentados com a negligência da apelada, a rigor, a pessoa física do autor não faz parte do polo ativo. Aliás, vale destacar que apesar de ser microempresa, a autora possuía CNPJ próprio, sendo, pois, pessoa distinta da física, o que lhe impede de pleitear em nome próprio direito alheio. 5. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO (EMPRESA REQUERIDA) – DANO MATERIAL CONDICIONADO A FUTURA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA – INADMISSÍVEL – AUTORA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC) – REFORMA DA SENTENÇA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora a autora tenha sido condenada nos autos da ação que tramitou na Comarca de Belo Horizonte-MG ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.370,00 por ato imputado à CDL de Campo Grande, sequer é possível afirmar que referida sentença transitou em julgado. 2. Afora isso, ao se admitir a juntada posterior do comprovante do efetivo desembolso (prejuízo), abrir-se-ia nova discussão quanto a possível inadmissibilidade desse comprovante, questão que já deveria estar consolidada na ação de conhecimento, por ser da parte autora a prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Daí ser inarredável a reforma da sentença que impôs o pagamento de R$ 9.370,00, a titulo de danos materiais, condicionada a futura comprovação do desembolso (prejuízo). 4. Com relação ao erro material, razão assiste a empresa apelante uma vez que nos autos nº 0199755-43.2016.8.12.0113, que tramitou na Comarca de Ipatinga/MG, houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, não tendo sido imputada qualquer condenação a parte autora, conforme equivocadamente constou da sentença ora recorrida. 5. Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para total improcedência e condenação da autora ao pagamento a integralidade da sucumbência.
Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para total improcedência e condenação da autora ao pagamento a integralidade da sucumbência
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.