Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME – Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a interpretação do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 e reconheceu o comprometimento superior a 35% da remuneração líquida do servidor público como fundamento para o provimento do recurso, invocando jurisprudência dominante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão judicial, o que não se verifica no caso.4. A fundamentação do acórdão recorrido abordou expressamente a questão do comprometimento da remuneração e a aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com base em jurisprudência consolidada.5. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida.6. A rejeição dos embargos não prejudica o reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5897246-12.2024.8.09.0000COMARCA DE ORIGEM: NAZÁRIOEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.AEMBARGADO: JAKSON DAMIAO DE ABREURELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.