Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 – arquivo denominado OUT6)". 2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo. 3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios. 6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo. 7. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.