Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Apelação cível nº 0800957-79.2023.8.10.0107 – PASTOS BONS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.04.2025 A 10.04.2025 Apelante: Sicinato Sousa dos Santos Advogados: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB RJ153999-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor, aposentado e beneficiário do INSS, em face do Banco Bradesco Vida e Previdência S/A, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro não contratado. Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do dano moral em razão da cobrança indevida, considerando o comprometimento da renda mensal do autor, pessoa em situação de vulnerabilidade. III. Razões de decidir 3. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do dano moral em razão da cobrança indevida, considerando o comprometimento da renda mensal do autor, pessoa em situação de vulnerabilidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, salvo situações excepcionais, descontos indevidos, quando prontamente restituídos, configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral presumido. 5. No caso, os valores indevidamente debitados (R$ 33,76) não demonstram impacto substancial na subsistência do recorrente, afastando a necessidade de compensação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrada repercussão relevante na esfera psíquica ou social do consumidor. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente atende ao princípio da reparação integral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 SP 2021/0210262-4, Rel. Min. Raul Araújo, T4 – QUARTA TURMA, j. em 23/05/2022; TJMA, Apelação cível 0802562-27.2019.8.10.0131, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 10/07/2023. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.