Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 339 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido, proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e perdas e danos, encontra-se em consonância com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, afastando alegações de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa direta à Constituição Federal ou matéria de índole infraconstitucional, à luz do Tema 660 do STF; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em ausência ou deficiência de fundamentação apta a violar o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente do Código de Processo Civil, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660, firmou entendimento de que controvérsias relativas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando dependentes de interpretação de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais considerou desnecessária a produção de prova testemunhal diante da existência de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul elementos probatórios suficientes nos autos. 6. A rejeição das alegações da parte recorrente, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão apresente motivação clara e coerente, ainda que contrária ao interesse do recorrente. 7. O Tema 339 do STF estabelece que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Inexistem elementos aptos a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de prova de alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal que dependem da análise de normas infraconstitucionais configuram ofensa meramente reflexa à Constituição e não possuem repercussão geral. 2. Não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão que apresenta fundamentação suficiente e coerente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 3. A aplicação dos Temas 339 e 660 do STF autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando ausente repercussão geral ou inexistente deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, I, a, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 748.371/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE nº 1.516.912 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22.09.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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