Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NATUREZA REPARADORA DOS PROCEDIMENTOS. TEMA 1069 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de diversos procedimentos cirúrgicos indicados à Autora/Agravada, paciente submetida previamente à cirurgia bariátrica. A Ré/Agravante alega ausência de urgência e natureza exclusivamente estética dos procedimentos, com exceção da abdominoplastia, que admite cobertura condicionada às Diretrizes de Utilização da ANS. Sustenta, ainda, que os demais pedidos envolvem implante de próteses e cirurgias (lifting de braços e coxas) sem funcionalidade médica reparadora comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que, na hipótese, não se encontra plenamente evidenciado em sede de cognição sumária. Há dúvidas fundadas quanto à natureza dos procedimentos prescritos, especialmente no tocante à finalidade estética ou reparadora de algumas cirurgias, o que demanda dilação probatória para adequada aferição. Conforme a tese firmada no Tema 1069 do STJ, é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas por médico assistente a paciente pós-bariátrico; contudo, persistindo dúvidas razoáveis sobre o caráter estético do procedimento, é possível a realização de perícia técnica. A análise do caso em juízo de cognição não exauriente revela a necessidade de maior instrução processual, motivo pelo qual não se justifica, neste momento, a manutenção da tutela provisória deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo dúvida razoável sobre o caráter estético ou reparador dos procedimentos cirúrgicos indicados a paciente pós-bariátrico, impõe-se a produção de prova técnica para subsidiar a decisão judicial. Cabe à operadora do plano de saúde o ônus de demonstrar que o procedimento prescrito tem finalidade exclusivamente estética, a fim de afastar a obrigação de cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2020 (Tema 1069). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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