Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Locação Comercial. Ação Renovatória. Tutela de Urgência. Manutenção na Posse do Imóvel. Requisitos do Art. 300 do CPC. Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Demonstrados. Requisitos dos Arts. 51 E 71 da Lei n. 8.245/1991. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se deferiu tutela de urgência para se manter a locatária na posse de imóvel comercial até o julgamento final de ação renovatória de locação. A recorrente argui ausência de preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.245/1991 e insuficiência de documentos para comprovação da probabilidade do direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que assegurou a permanência da locatária no imóvel comercial no curso de ação renovatória de locação. III. Razões de decidir 3. A ação renovatória de locação detém finalidade de proteção do fundo de comércio, e se assegura a continuidade da atividade empresarial no ponto comercial enquanto pendente o julgamento do mérito. 4. A tutela de urgência requer apenas cognição sumária quanto à probabilidade do direito, e não se afigura necessária a comprovação exauriente dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 nesta fase processual. 5. A documentação apresentada indica, em juízo preliminar, a existência de relação locatícia formal, exercício regular da atividade empresarial e aparente adimplemento contratual, o que é bastante para a manutenção da decisão recorrida. 6. O perigo de dano decorre da possibilidade de desocupação do imóvel importar em interrupção da atividade empresarial e esvaziamento do resultado útil da ação renovatória. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação renovatória de locação pode ser concedida com base em cognição sumária dos requisitos legais. 2. A manutenção da posse do imóvel é medida adequada se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano à atividade empresarial. 3. Os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 não requerem comprovação exauriente na fase de tutela provisória.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 51 e 71. Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.947.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/09/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504673-24.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADA: COSTA E HAAS ALIMENTOS LTDA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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