Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual para rescindir compromisso de compra e venda de lote em razão do inadimplemento dos adquirentes, determinar a reintegração da posse em favor da vendedora, autorizar a retenção de 20% dos valores pagos, condenar os réus ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período da posse e das verbas sucumbenciais. A autora pretende a majoração da retenção para 25% ou 30% e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos pelos compromissários compradores deve ser majorado; e (ii) estabelecer se é devida indenização pela fruição do imóvel durante o período de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de 20% das parcelas pagas revela-se proporcional e suficiente para compensar as despesas ordinárias decorrentes da resolução contratual, inexistindo prova de prejuízos extraordinários que justifique a majoração pretendida. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da retenção de 25% não impõe percentual fixo e absoluto, devendo a solução observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização pela fruição do imóvel exige demonstração dos pressupostos que a autorizam, especialmente da efetiva utilização econômica do bem e do prejuízo experimentado pelo proprietário. A ausência de prova da exploração econômica do lote não edificado ou de dano patrimonial distinto daquele compensado pela retenção afasta o cabimento da indenização pretendida. A retomada do imóvel, a retenção de parte das parcelas pagas e a condenação dos adquirentes ao pagamento dos tributos incidentes sobre o bem mostram-se suficientes para recompor os prejuízos ordinariamente suportados pela vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção de 20% das parcelas pagas pode ser mantida quando suficiente para recompor os prejuízos decorrentes da resolução contratual. O percentual de 25% de retenção não possui aplicação automática, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto. A indenização pela fruição do imóvel depende de prova da efetiva ocupação geradora de proveito econômico e do correspondente prejuízo suportado pelo proprietário, não verificados em se tratando de lote não edificado.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.