Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito civil, processual civil e responsabilidade profissional. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Advogado. Levantamento de valores pertencentes à cliente. Ausência de repasse. Ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Honorários sucumbenciais. Verba autônoma do advogado. Exclusão do prejuízo material. Honorários contratuais não comprovados. Danos morais configurados. Gratuidade da justiça indeferida. Parcelamento das custas. Erro material corrigido de ofício. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou advogado ao pagamento de R$ 65.862,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do levantamento de valores em processo relativo ao seguro DPVAT sem comprovação do repasse à beneficiária. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se o apelante possui legitimidade passiva e se a pretensão está prescrita; (ii) determinar a responsabilidade pelo não repasse dos valores levantados; (iii) definir se os honorários sucumbenciais integram o prejuízo material da autora; (iv) estabelecer se há prova de honorários contratuais de 30%; e (v) determinar se subsiste a condenação por danos morais e se cabe correção do erro material relativo aos honorários sucumbenciais. Iii. Razões de decidir 3. A declaração genérica de hipossuficiência, sem documentação contemporânea que demonstre insuficiência econômica, não autoriza a gratuidade integral, admitindo-se o parcelamento das custas nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 4. O apelante possui legitimidade passiva porque a pretensão decorre de conduta pessoal a ele atribuída, e não há prescrição, pois entre o levantamento ocorrido em 18/12/2017 e o ajuizamento da ação, em março de 2022, não transcorreu o prazo quinquenal. 5. A ausência de comprovante de transferência, depósito ou recibo demonstra que o apelante não provou o repasse à apelada dos valores levantados judicialmente, subsistindo o dever de restituição. 6. Os R$ 10.977,00 correspondentes aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não integram o prejuízo material da apelada, razão pela qual a indenização deve ser reduzida para R$ 54.885,00. Não cabe abatimento de honorários contratuais de 30% sem prova de vínculo contratual entre o apelante e a apelada. 7. A retenção prolongada de valor expressivo, sem repasse e sem adequada prestação de contas, supera o mero inadimplemento e justifica a manutenção dos danos morais em R$ 5.000,00. Iv. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.06.2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.