Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NO FORO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO. 1. A primeira questão a ser examinada no bojo deste recurso é a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para processar e julgar esta ação de natureza previdenciária, dado que o valor da causa estaria limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos e haveria Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no foro em que foi proposta a ação. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, é fixada pelo valor da causa e qualifica-se como absoluta nos locais em que instalados. Essa é a inteligência dos artigos 2º, 5º e 23 da sobredita Lei. 3. No caso em exame, o valor que foi atribuído à causa é da ordem de 60 (sessenta) salários-mínimos da época de propositura da ação. Está, portanto, na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Uma vez que já ocorreu a instalação de tal juizado no foro de São Luís, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão, na forma do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença impugnada, com a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte citados. 4. A complexidade da causa não se caracteriza como elemento infirmador da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a sua competência é absoluta em razão do valor da causa apontado na exordial. 5. Apelo provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.