Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recursos prejudicados diante da perda, superveniente dos seus objetos. DECISÃO MONOCRÁTICA Hapvida Assistência Médica Ltda, em 09/05/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 14/04/2023 (Id. 89973236 do processo de origem), pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dra. Rosa Maria da Silva Duarte, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória Antecipada n.º 0801668-37.2023.8.10.0058, ajuizada em 13/04/2023, por Maria Garcia Sousa, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que o plano de saúde requerido HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA disponibilize no prazo de 72 (setenta e duas) horas a autora MARIA GARCIA SOUSA, fornecimento do tratamento fisioterápico domiciliar em Home Care, conforme prescrição médica, na quantidade inicial de 30 sessões, além de outras que sejam prescritas após reavaliação médica, bem como abstenha-se de restringir ou limitar o tratamento integral da beneficiária, que inclui a realização de consultas, exames, terapias, entre outras metodologias necessárias para a melhora do seu quadro de saúde, sob pena debloqueio/sequestro de verbas para o tratamento integral da autora. Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, cujo valor apurado se reverterá em favor da autora, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento (…)." Em suas razões recursais contidas no Id. 25601894, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) as Leis Federais nº. 9.656/98 e 9.961/00, bem como as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o contrato firmado, não trazem para a empresa requerida a obrigação de ofertar ao usuário serviços de atenção domiciliar.” Aduz mais, que “(…) O Rol da ANS, como é conhecida tal listagem, é apresentado por meio de Resoluções Normativas expedidas pela citada Autarquia e é atualizado a cada 02 (dois) anos. E diga-se, desde logo, que, em nenhuma de suas versões a ANS incluiu os serviços de atenção domiciliar no rol de procedimentos obrigatórios.” Alega também, que "(…) a concessão do Home Care pressupõe uma internação hospitalar prévia, O QUE NÃO É O CASO DA AUTORA, ao qual se encontra em sua residência e não conta com HISTÓRICO PRÉVIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, sendo o pleito adverso exclusivo para atender o conforto de seus familiares, tanto, que antes do ajuizamento da ação, a usuária vinha realizando acompanhamento em consulta eletiva, sem qualquer impedimento (…)." Sustenta ainda, que "(…) o fato de o autor ser pessoa com enfermidade, por si só, não lhe enquadra nos critérios da INTERNAÇÃO domiciliar, pois se assim fosse, todos os idosos e enfermos pleiteariam o suporte em questão, mesmo aqueles cujas comorbidades podem ser tratadas em ambulatório ou com auxílio dos familiares." Argumenta por fim, que "(…) NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO QUE A PARTE AGRAVADA UTILIZA SONDA VESICAL PERMANENTE OU INTERMETENTE, TRAQUEOSTOMIA (COM OU SEM ASPIRAÇÃO), ACESSO VENOSO, APARELHO DE GASTROSTOMIA, condições clínicas que se presentes poderiam justificar o suporte de home care." Com esses argumentos, requer: "(…) LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; Seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida." No Id. 25751651, foi proferida em 15/05/2023, por esta relatoria, decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” A parte recorrente, insatisfeita com a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, interpôs agravo interno (Id. 26400707), pugnando, em suma: “(…) que o presente recurso seja conhecido e provido, propiciando a reforma da decisão guerreada, seja pelo exercício do Juízo de Retratação, seja pelo entendimento do Colegiado, entendendo esse juízo por: REFORMAR a decisão ora atacada, para que o Recurso antecedente seja acolhida e levada à Julgamento no órgão colegiado e, lá, seja tida por PROCEDENTE; ALTERNATIVAMENTE, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º do Art. 1.021 do NCPC, onde deverá ser acolhido e provido.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 09/06/2023. A parte agravada apresentou as contrarrazões ao agravo interno constantes no Id. 27198417, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos seguintes termos “(…) como ainda não houve pronunciamento do relator acerca do Agravo Interno, sugere esta Procuradoria de Justiça a sua apreciação, deixando de nele se manifestar por ausência de previsão legal, e protestando por nova vista a posteriori” (Id. 29460572). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame das pretensões recursais deduzidas pela parte agravante encontram-se prejudicados. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 17/12/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0801668-37.2023.8.10.0058, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada prelimi
egiado, entendendo esse juízo por: REFORMAR a decisão ora atacada, para que o Recurso antecedente seja acolhida e levada à Julgamento no órgão colegiado e, lá, seja tida por PROCEDENTE
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.