Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 4. Aduzem os recorrentes a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação delineada exaustivamente no recurso de apelação. Defendem que não foi observado que a explicação quanto à sociedade de fato é de extrema importância para o entendimento da causa de pedir da ação de cobrança. Aduzem que em momento algum houve inovação recursal, vez que a extensa parcela que versa sobre a sociedade de fato restou indispensável uma vez que o juízo singular entendeu por não existir obrigação de adimplemento. Sustentam que não foi alterada a causa de pedir da ação como descrito no acórdão, tendo fundado-se em premissa equivocada. 5. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhuma omissão a ensejar o provimento dos embargos opostos. 6. De logo, faz-se oportuno destacar que nas próprias razões recursais dos embargos resta evidente a inovação recursal quanto à alegação de reconhecimento de sociedade de fato, vez que os embargantes afirmam: ¿Ocorre que tal conclusão decorreu de omissão deste juízo quanto à fundamentação delineada exaustivamente no recurso de apelação. Isso porque não foi observado que a explicação quanto à existência da sociedade de fato ¿ a qual restou incontroversa ¿ é de extrema importância para que se entenda a causa de pedir na ação de cobrança¿. 7. Ora, incontroversa a inovação recursão posto que apenas em sede de apelação, e mais, em segunda apelação, foi suscitada a existência de uma sociedade de fato a, supostamente, justificar uma ação de cobrança. 8. Inobstante, como bem delineado no acórdão recorrido, em momento algum foi suscitada a existência da suposta sociedade de fato, seja na exordial, nas demais peças processuais, sendo a questão abordada tão somente no segundo apelo, o que caracteriza a inovação recursal, e mais, a clara alteração da causa de pedir. 9. Ademais, ao contrário do que alegam os embargantes, a existência de uma sociedade de fato não constitui fato incontroverso nos autos, sendo, repise-se, necessário o ajuizamento da ação cabível para obter tal reconhecimento. 10. Desse modo, não há que se falar em omissão, tampouco em julgamento firmado em premissa equivocada como suscitam os recorrentes. 11. Notadamente, a parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 12. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 13. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 14. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 15. Declaratórios improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0230541-55.2021.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
iguram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.