Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica (Construtora) contra decisão em fase de cumprimento de sentença. A recorrente pleiteou, preliminarmente, a gratuidade da justiça, alegando instabilidade financeira. O pedido foi indeferido por esta Relatoria por ausência de comprovação cabal (Súmula 481/STJ), sendo a parte intimada para recolher o preparo no prazo legal, oportunidade em que se manteve inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia restringe-se à admissibilidade do recurso, especificamente quanto à configuração da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e o transcurso do prazo concedido para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade recursal exige o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se destaca o preparo. A jurisprudência do STJ (Súmula 481) impõe à pessoa jurídica o ônus de provar a hipossuficiência para obter a gratuidade, o que não ocorreu. Indeferido o benefício, incide a regra do art. 101, § 2º, do CPC, que determina a intimação do recorrente para realizar o pagamento. A inércia da parte agravante, certificada nos autos, caracteriza a preclusão temporal e a deserção, impedindo o conhecimento do recurso por vício insanável de admissibilidade (art. 932, III, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em virtude da deserção. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e devida intimação da parte (art. 101, § 2º, do CPC), acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 101 (§ 2º) e 932 (III). Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora M. C. Corrêa LTDA. - ME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001297-37.2017.8.10.0052. Nas razões recursais , a Agravante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, argumentando momentânea instabilidade financeira que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. No mérito, impugnou os critérios de atualização da dívida (juros e correção monetária sob a égide da Lei 14.905/2024) e o indeferimento da prova pericial contábil na origem. Distribuído o feito a esta Quinta Câmara de Direito Privado, proferiu-se decisão monocrática preliminar indeferindo a gratuidade da justiça. Consignou-se, na oportunidade, que a documentação acostada aos autos revelou-se insuficiente para ilidir a presunção de capacidade econômica da pessoa jurídica, em desatendimento aos requisitos da Súmula 481 do STJ. Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte Agravante para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos exatos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. O agravante silenciou. É o relatório. Analisados, decido. No presente caso, verifico que o recurso em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. O sistema processual civil vigente estabelece o preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência acarreta a pena de deserção, obstando a análise das questões de mérito devolvidas ao Tribunal. No caso em apreço, verifica-se que a Agravante formulou pedido de gratuidade da justiça no bojo do instrumento. Tal pleito, contudo, foi indeferido por decisão fundamentada deste Relator , ante a ausência de prova robusta da hipossuficiência alegada pela pessoa jurídica. Conforme dispõe o artigo 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação da gratuidade, deve-se oportunizar à parte o recolhimento das custas. Observa-se que a determinação judicial foi clara ao conceder o prazo legal para o saneamento do vício. Todavia, a parte Agravante manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da guia de preparo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia da parte após a intimação para recolhimento do preparo, decorrente do indeferimento da gratuidade, conduz inevitavelmente à deserção. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente agravo não merece prosperar, haja vista o desatendimento ao disposto nos arts. 99, § 7º e 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, preconiza o regramento legal que, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator ¿ como neste caso ¿ apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ora, diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo dentro do prazo fixado por este Relator, conforme atesta a certidão de fls. 35 (000035), restou deserto o agravo em liça. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00743346820218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO - Ausência de preparo no ato da interposição do recurso – Pedido de justiça gratuita pleiteado em sede de recurso – Concedida oportunidade para comprovar a situação de insuficiência financeira –– Indeferimento da gratuidade judiciária por esta Relatora – Concessão de prazo para recolhimento do preparo – Transcurso do prazo "in albis" – Descumprimento da regra do art. 1007 do CPC – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20775151920198260000 SP 2077515-19.2019.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilitem a pagar as custas processuais. II - Indeferido o pedido de assistência deve o Magistrado intimar a parte para recolher o preparo, ausente o pagamento, o recurso não será conhecido em razão da deserção. (TJ-MA – AGR: 0025652016 MA 0008286-89.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) Ressalta-se que a preclusão temporal operada impede a rediscussão das matérias de fundo, uma vez que o recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Desta forma, tendo sido oportuni
Recurso não conhecido em virtude da deserção.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.