Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
– RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da infração de trânsito em polêmica e, neste sentido, verifica-se que as penalidades cominadas no art. 165-A da Lei nº 9.503/97 (multa e suspensão do direito de dirigir) são administrativas, aplicadas pela própria autoridade de trânsito. Trata-se de infração administrativa de mera conduta, visto que, para a incidência da infração em comento, basta a simples recusa a se submeter ao teste do etilômetro ("bafômetro"), ainda que não apresente nenhum sinal que possa levar à constatação da embriaguez. O Artigo 165-A da Lei nº 9.503/97 deve ser aplicado, tendo em vista o condutor ter se recusado a realizar o teste de etilometro. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Defere-se ao recorrente a benesse da justiça gratuita, quando este não possui condições financeiras de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, conforme documentos e declaração constante nos autos (fls.193/222). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A c ó r d ã o vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª turma recursal mista das turmas recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. a súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. Campo Grande, 26 de novembro de 2024. May Melke Amaral Penteado Siravegna Relator(a) do processo D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.