Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. INCLUSÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e fixou o débito remanescente em R$ 8.336,21. 2.- As executadas sustentam que os lucros cessantes devem incidir apenas sobre os valores pagos diretamente à incorporadora, com exclusão da parcela proveniente de financiamento imobiliário. 3.- A questão em discussão consiste em definir se a expressão "valor total pago pelo autor", constante do título executivo, compreende o preço integral do imóvel, inclusive os recursos obtidos mediante financiamento e repassados à incorporadora. 4.- O título executivo fixou os lucros cessantes em 1% do valor total pago pelos adquirentes por mês de atraso, sem distinguir entre recursos próprios e financiados. 5.- Os valores financiados integram o preço do imóvel, pois são contratados pelos compradores e repassados à incorporadora para a integralização do pagamento. 6.- A distinção entre recursos próprios e financiados não encontra amparo no título judicial e implicaria interpretação restritiva incompatível com a coisa julgada. 7.- As alegações relativas ao valor da causa e à necessidade de perícia são irrelevantes, pois a controvérsia decorre exclusivamente da interpretação do título executivo e nenhuma prova técnica foi determinada na origem. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.