Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITO TRABALHISTA. REQUISITOS DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou os pedidos procedentes para decretar a rescisão do contrato de locação por inadimplemento e determinar o despejo da locatária, condenando-a ao pagamento dos aluguéis e encargos até a data da desocupação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de compensação entre o débito locatício e crédito trabalhista reconhecido por título executivo judicial; e (ii) analisar se a compensação afasta a rescisão do contrato de locação e o despejo fundado no inadimplemento. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos legais da compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, haja vista a reciprocidade das obrigações, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito trabalhista, bem como a natureza fungível das prestações. 4. A compensação promove a extinção das obrigações até o limite em que se equivalem, atendendo aos princípios da eficiência e da menor onerosidade processual. 5. A compensação, contudo, opera efeitos apenas no plano obrigacional, não afastando o inadimplemento contratual previamente configurado. 6. O não pagamento dos aluguéis caracteriza infração contratual apta a ensejar a rescisão do contrato e o despejo, nos termos da legislação locatícia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a compensação entre débito locatício e crédito trabalhista quando presentes os requisitos dos arts. 368 e 369 do CC, ainda que este decorra de título executivo judicial. 2. A compensação extingue a obrigação pecuniária até o limite equivalente, mas não afasta a rescisão do contrato de locação nem o despejo fundado no inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; Lei nº 8.245/91, art. 9º, III.
Recurso parcialmente provido.
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33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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