Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ANALFABETO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE AO ACESSO A JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II. Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida. Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. III. O autor, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Assim, indevida a exigência do Juízo de base. IV. Apelo Conhecido e Provido DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO COSTA DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação Ordinária, movida contra o BANCO ORIGINAL S/A, ajuizada por si, que extinguiu o processo nos seguintes termos: Por conseguinte, diante da manifesta ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso III do artigo 485 do CPC/2015. Na apelação (ID 17135707), há requerimento pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja anulada, com o fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que não há exigência legal de reconhecimento de firma em procuração pública outorgada aos advogados e prévio requerimento administrativo. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decisão. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Passo ao enfrentamento do recurso. Da análise dos fundamentos da sentença, constata-se que o feito foi extinto em razão da parte autora não ter emendado a inicial, deixando de apresentar o instrumento de mandado com procuração pública e prévia reclamação administrativa. A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595 reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, vejamos: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Com efeito, a condição de analfabeto do recorrente não lhes retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, como bem entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATUAÇÃO DO MESMO DEFENSOR. CORRÉUS. TESES DEFENSIVAS COLIDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. ANALFABETISMO. EFICÁCIA. CAPACIDADE CIVIL. ARTS.3º E 4º DO CC. INTIMAÇÃO REGULAR PARA DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ART. 263 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2.Não padece de ineficácia a procuração outorgada pelo recorrente em face do analfabetismo, condição que não lhe retira a capacidade para os atos da vida civil, nos termos dos arts. 3ºe 4ºdo CC. 3. [...] 5. Recurso não-provido. (REsp 1111676/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). Fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. Nesse sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça, bem como já decidiu a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1.Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). APELAÇÃO N° 0002083-12.2016.8.10.0054 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante: Maria Pereira da silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa Apelado : Banco BMG S.A. Advogado: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE TAIS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª TESE FIXADA PELO IRDR N.º 53983/2016. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595, DO CC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A decisão de base, a par de ter confrontado o entendimento fixado por esta Corte no IRDR n° 53.983/2016, no sentido da prescindibilidade da juntada dos extratos bancários pelo autor, também viola o princípio constitucional de acesso à justiça. 2.Quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento pode ser particular, assinado a rogo, com duas testemunhas. 3. Recurso conhecido e provido. (GRIFOU-SE) Ato contínuo, é certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. O autor, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Assim, indevida a exigência do Juízo de base. Por fim, defiro o beneficio da justiça gratuita, considerando que foram obedecidos os requisitos constantes nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença de base, determinado o retorno dos presentes autos ao órgão de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-
Recurso conhecido e provido
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