Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, para retificar eventual erro material do julgado. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. No caso concreto, o Ministério Público Federal opõe embargos de declaração contra acórdão que manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico. Alega que o julgado foi omisso por não analisar a tese de que a modificação no § 2º, da Lei de Execução Penal, promovida pela art. 122, Lei n. 14.843/2024, detém natureza processual, o que autorizaria sua incidência imediata sobre as execuções penais em curso. 3. Inexiste a omissão alegada, uma vez que o acórdão embargado examinou, com clareza e fundamentação exauriente, a natureza da Lei n. 14.843/2024, concluindo por seu caráter material mais gravoso (novatio ), o que impede sua retroatividade para alcançar as legis in pejus execuções penais em curso. 4. Verifica-se que o embargante visa, em verdade, ao rejulgamento da causa, propósito manifestamente incompatível com a natureza deste recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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