Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ORDENADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DO EXPERT. RATEIO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que ratificou o rateio dos honorários periciais entre as partes, fixando o valor global da perícia em R$ 7.801,65, a ser custeado, em partes iguais, pelos litigantes (R$ 2.600,55 para cada).2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição de custeio proporcional dos honorários periciais em caso de perícia determinada de ofício pelo juízo; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de remuneração do perito observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, ainda que alguma delas seja beneficiária da justiça gratuita, devendo o Estado arcar com a parte correspondente, conforme previsão legal.4. A alegação de desnecessidade da prova técnica não pode ser suscitada como argumento para afastar a incidência da norma extraída do artigo 95 do Código de Processo Civil.5. O valor dos honorários periciais foi reduzido pelo juízo de origem após análise de critérios objetivos, não se revelando desarrazoado nem destoante das tabelas aplicáveis, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na complexidade da prova e no tempo de trabalho do perito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.680.167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 12.02.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240464-72.2025.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : BANCO BMG S/AAGRAVADO : EDVAR AVELINO DE SOUZARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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