Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – INDEFERIMENTO – MEDIDAS PASSÍVEIS DE SEREM BUSCADAS PELO RECORRENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 13.870, DE 16/05/2019, DA PREFEITURA DE CAMPO GRANDE-MS – PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO) – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de advocacia predatória; b) a preliminar de ausência do interesse de agir; c) no mérito, a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal; e d) os ônus da sucumbência. 2. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício à OAB, uma vez que referida diligência pode ser adotada pela própria parte. 3. O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. No caso, não merece acolhimento a alegada preliminar de ausência do interesse de agir consubstanciada na não comprovação da pretensão resistida, haja vista que no bojo da exordial a parte autora elencou as condutas que classifica como abusivas e ilegais, cuja comprovação está adstrita à análise do mérito da causa. Preliminar afastada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, para o âmbito do Poder Executivo Federal, que os descontos na folha de pagamento podem ser limitados a trinta por cento (30%) da remuneração bruta, em função dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do caráter alimentar dos vencimentos (pelas regras atuais do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, esse limite foi majorado para 35%). Precedentes do STJ. 5. No caso dos servidores públicos municipais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em trinta por cento (30%) e em cinco por cento (5%) os descontos para cartões de crédito, ambos incidindo sobre a renda bruta (Decreto nº 13.870, de 16/05/2019). 6. Na espécie, considerando que quase todo o salário da autora tem sido comprometido com os descontos, impõe-se a realização da limitação, a fim de preservar o mínimo existencial, não havendo como prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 7. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. Manutenção dos ônus da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 9. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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