Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA EXCLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Luzia contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente Gislanne da Silva Serra no valor de R$ 2.754,84 e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após 09/12/2021, é válida a aplicação cumulativa da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros da poupança na atualização de débito contra a Fazenda Pública, em afronta à regra da Taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz da Súmula nº 519 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 113/2021 estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, deve incidir de forma exclusiva a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedando-se expressamente a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 4. O STF reconhece a constitucionalidade da aplicação exclusiva da SELIC nas condenações contra o Poder Público, conforme decidido nas ADIs 7047/DF e 7064/DF e reiterado no RE 1475938/SC. 5. A sentença exequenda determinou a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, mas os cálculos homologados aplicaram, indevidamente, IPCA-e e juros da poupança de forma cumulativa, em desacordo com a norma constitucional e o comando judicial. 6. A EC nº 136/2025 não se aplica ao caso, pois incide apenas a partir de 1º de agosto de 2025 e exclusivamente na fase de expedição do requisitório, não alcançando cálculos já homologados em fase de cumprimento de sentença. 7. Quanto à condenação em honorários, embora a Súmula nº 519 do STJ afirme sua não incidência na hipótese de rejeição da impugnação, o art. 85, §7º do CPC autoriza a fixação de honorários em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, prevalecendo o entendimento legal sobre a súmula, especialmente quando não se trata de mera apresentação de impugnação sem conteúdo técnico ou jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A partir de 09 de dezembro de 2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, não havendo contrariedade à Súmula nº 519 do STJ quando houver impugnação rejeitada com conteúdo relevante.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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