Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PONTE FERROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS E TRANSTORNOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA. ART. 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I - O caso em apreço deve se sujeitar ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de demanda indenizatória ajuizada com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial. II - O termo a quo da prescrição é a data em que a comunidade local deve ciência da queda da ponte ferroviária, o que ocorreu no ano de 2012, e a ação ordinária foi proposta em 2018, de modo que a pretensão está fulminada pela prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILENE NASCIMENTO LIMA MESQUITA da sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a VALE S/A, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base na prescrição da pretensão. Em suas razões, a apelante alegou que “a presente demanda não está prescrita, pois é regida pelo código civil de 1916, que estabelecia prescrição vintenária”. Disse que é pescadora e foi “prejudicada com a queda da ponte ferroviária provocada pelo Requerido na cidade de Vitória do Mearim/MA no ano de 2012”, de modo que, tratando-se de dano ambiental, o STF reconheceu que a prescrição é quinquenal. Afirmou que o dano moral é in re ipsa, apontando, ainda, a ocorrência de erros procedimentais (ausência de audiência de conciliação e de saneamento do processo) e falta de fundamentação da sentença. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Id 21501253, insistindo na manutenção da sentença. A PGJ, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 24190097). Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. O ponto nodal do recurso é a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A sentença deve ser mantida, porquanto o caso em apreço deve se sujeitar ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de demanda indenizatória ajuizada com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, consoante entendimento jurisprudencial, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. Precedentes: AgInt no REsp 1881008/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021; REsp 1.860.411/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1730142/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1898701/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021); AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. QUEDA DA PONTE FERROVIÁRIA PROVOCADA PELA VALE S/A NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, NO ANO DE 2012. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, ANTONIA REGINA DE SOUZA MARTINS aduz que o foi prejudicado com a queda da ponte ferroviária provocada pela VALE S/A no município de Vitória do Mearim, no ano de 2012, sendo que ficaram proibidos de passar pelo trecho do Rio Mearim para navegação em época em que deveriam faturar com o peixe. 1.2 Sobreveio sentença de improcedência com fundamento na prescrição. 1.3 Razões recursais que defende a ocorrência da prescrição quinquenal a partir do julgamento do RE 654833 pelo STF. 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA 2.1 Na espécie o juiz, acertadamente, reconheceu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V do CC, uma vez que o fato que ampara a aplicação da teoria da responsabilidade civil ocorreu em 2012, data em que a comunidade local tomou conhecimento do seu evento, e da ocorrência da sua própria repercussão natural, logo, é o marco temporal inicial para incursão no Poder Judiciário, tal como leciona a teoria da actio nata de larga aplicação. Prescrita a ação por ter sido movida em 2017. 2.2 A propósito da mansidão do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. Precedentes: AgInt no REsp 1881008/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021; REsp 1.860.411/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1730142/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1898701/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). 2.3 Outrossim, o julgamento do RE 654833 pelo STF, com mérito de repercussão geral, infere a imprescritibilidade para a responsabilidade civil pelo dano ambiental, sendo que no caso se trata de responsabilidade civil pelo dano pessoal, logo, não tem aplicação na espécie. 3. CONCLUSÃO. 3.1 Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno 0000317-83.2018.8.10.0140, Rel Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão do dia 10 a 17.02.2022); “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO CPC/73 - AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO COMO ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RIO MANSO - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRÉLETRICA MANSO - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO OU LESÃO À DIREITO SUBJETIVO PELO TITULAR - INSTALAÇÃO DA BARRAGEM - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O início da fluência do prazo prescricional deve decorrer do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, no caso, a partir da construção da barragem. Em se tratando de pretensão indenizatória, o prazo prescricional aplicável é o de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Proposta a demanda após o decurso de quatorze anos da construção da usina hidrelétrica, o reconhecimento da prescrição se tratava de medida imperativa” (TJMT, Ap 164487/2016,
NAL - CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO OU LESÃO À DIREITO SUBJETIVO PELO TITULAR - INSTALAÇÃO DA BARRAGEM - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO
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