Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a ineficácia de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais decorrentes de inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se há falta de interesse de agir do consumidor pela ausência de tentativa prévia de solução na via administrativa; (ii) se o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade do vínculo contratual negado; e (iii) se restou configurado o dano moral indenizável decorrente do apontamento restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio exaurimento da esfera administrativa não constitui requisito obrigatório para a propositura de demanda judicial, ante o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 4. Diante da negativa de contratação, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desincumbiu. 5. Evidencia-se a ocorrência de fraude bancária (fortuito interno) quando o instrumento contratual indica que a celebração ocorreu presencialmente em município situado a cerca de 545 km de distância do real domicílio do autor, lavrador hipossuficiente que nega ter saído de sua localidade rural. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros é de natureza objetiva (Súmula 479 do STJ). 7. A inscrição indevida em cadastros de devedores gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo abalo psíquico. 8. O valor reparatório arbitrado em R$ 3.000,00 atende às peculiaridades da causa e deve ser mantido, sob pena de reconfigurar reforma prejudicial ao recorrente (reformatio in pejus). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo indene a sentença de primeiro grau
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.