Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, indefiro liminarmente a medida cautelar, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 288, § 2º, do RISTJ. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de setembro de 2011. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
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