Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo em hipóteses de suspensão de pagamento de benefício previdenciário por alta programada. A embargante sustenta obscuridade e necessidade de prequestionamento, invocando o Tema 350 do STF e o art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4) O acórdão embargado enfrentou de forma clara, individualizada e exaustiva as questões suscitadas, concluindo que, em caso de suspensão de benefício previdenciário por alta programada, não se exige novo requerimento administrativo. 5) A mera discordância da parte com o conteúdo do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser arguida em recurso próprio. 6) O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. 7) Os embargos manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento não podem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) A decisão judicial que enfrenta integralmente a matéria posta em julgamento não é obscura nem omissa, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3) O prequestionamento se configura quando a matéria é discutida e decidida, sendo desnecessária a indicação literal do dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2016, DJe 27.04.2016; STJ, REsp 1467184/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.04.2016, DJe 25.04.2016; STJ, EDcl no REsp 1286704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013, DJe 09.12.2013; TJ/MS, EDcl nº 1400329-61.2016.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível, j. 26.04.2016; TJ/MS, EDcl nº 1414968-21.2015.8.12.0000/50000, 2ª Câmara Cível, j. 19.04.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.