Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. Razões de Decidi 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e indicado a presença do restante das drogas no interior da casa. 5. A confissão informal do acusado e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. A entrada, ainda, foi franqueada por um dos moradores da casa, conforme do termo de consentimento assinado por escrito. 6. A suficiência probatória para manter a condenação é evidenciada pelos depoimentos coerentes dos policiais, que relataram a apreensão de drogas e a confissão do réu sobre a prática de tráfico, corroborados por laudos periciais e provas materiais, como a apreensão de entorpecentes e balança de precisão. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de flagrante delito. 2. Consentimento de coabitante e confissão informal do acusado legitimam a diligência. 3. A condenação é mantida com base em provas robustas e coerentes que demonstram a prática do tráfico de drogas. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.085.889/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC 477.171/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.