Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA). PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA (CID-10: E.66). FILA DE ESPERA DO SUS DESDE 2022. CLASSIFICAÇÃO SWALIS CATEGORIA A2 (RISCO DE INCURABILIDADE E INCAPACIDADE). URGÊNCIA CLÍNICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: trata-se de Apelação Cível interposta por paciente portadora de obesidade mórbida contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização imediata de cirurgia bariátrica. A recorrente demonstra estar na fila de espera há mais de quatro anos, possuindo comorbidades graves e classificação de urgência SWALIS A2. O juízo de origem fundamentou a improcedência na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na gestão da lista de espera do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a controvérsia reside em verificar se a demora excessiva na fila de espera, aliada à comprovação de urgência clínica severa (SWALIS A2), autoriza a intervenção do Poder Judiciário para determinar a realização do procedimento cirúrgico, sem que isso configure violação à isonomia ou à separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena (arts. 6º e 196 da CF/88), impondo ao Estado o dever de prestar assistência eficaz e célere, especialmente em casos de risco iminente à vida ou à integridade física. 2. Embora a Administração Pública possua discricionariedade na gestão de filas, o Judiciário deve intervir quando a espera se torna desarrazoada e o quadro clínico do paciente exige prioridade imediata. A classificação SWALIS A2 indica paciente com atividades diárias prejudicadas e risco de incurabilidade, o que impõe a aplicação da isonomia material para privilegiar a gravidade clínica sobre a ordem cronológica. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obesidade mórbida com comorbidades associadas demanda intervenção urgente, não podendo o ente federado furtar-se à obrigação sob o manto da "reserva do possível" ou da gestão administrativa (TJCE, Apelação 0200787-80.2022.8.06.0115; Apelação 3000623-23.2023.8.06.0112). IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, determinando que o Estado do Ceará realize o procedimento cirúrgico no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 50.000,00). Condenação do Estado em honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 em favor da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 196 e 197; CPC, art. 85, §§ 2 e 8. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200787-80.2022.8.06.0115, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; TJCE, Apelação Cível 3000623-23.2023.8.06.0112, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo; TJCE, Remessa Necessária Cível 3000472-16.2023.8.06.0158, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva.
à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível interposto para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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