Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A parte embargante alega omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais e se a majoração dos honorários advocatícios é cabível na fase recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários advocatícios quando há atuação do advogado em grau recursal, observados os limites legais. 5. Omissão verificada na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a majoração dos honorários é cabível sempre que houver trabalho adicional do advogado em grau recursal, a fim de evitar o abuso do direito de recorrer e garantir a justa remuneração do profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, permanecendo os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais é devida sempre que houver atuação do advogado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Omissão na decisão recorrida enseja acolhimento dos embargos de declaração para sua integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013; TRF-1, EDAC: 00850802220144013800, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, DJe 28/11/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA EVA MARIA DE SOUSA COSTA, no dia 04.12.2023, opôs embargos de declaração visando esclarecer e modificar a decisão contida no Id. 30617385, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 31678724, aduz, em síntese, a parte embargante, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Com esses argumentos, requer: "I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado; II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja, art. 85, §1º, da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE, datada de 13.04.2024. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, hipótese que verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que assiste razão à parte embargante, já que não houve apreciação expressa na decisão recorrida acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer. O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85, in verbis: Art. 85. […] §11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, é um direito do advogado ter a contraprestação devida pelo seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente divulgou algumas teses sobre honorários advocatícios, dentre as quais, uma que trata especificamente sobre sua majoração em sede de recurso, senão vejamos: “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Outrossim, a jurisprudência tem se orientado nesse sentido, conforme julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, permanecendo os demais termos da decisão recorrida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.