Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800027-14.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município requerido ao pagamento do salário dos meses de agosto a dezembro/2016; terço constitucional de férias e 13º Salário referente ao período de 04/06/2013 a 31/12/2016, em que o requerente laborou em cargo de provimento em comissão; utilizando-se como base de cálculo a remuneração do autor no mês em que fez jus à respectiva verba”. III. O Município de Ribeira do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: “A) DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; B) DO MÉRITO - DA NULIDADE CONTRATUAL; C) DO MÉRITO – DA IMCUBÊNCIA DA PROVA – “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); D) DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; E) DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido.
à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos
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