Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO EFETIVA. REVELIA COM EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilegalidade de alteração promovida na Lei Municipal nº 899/2022, do Município de Miguel Alves/PI, bem como de concessão de reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024. A sentença afastou a nulidade suscitada, reconheceu que a revelia produz efeitos relativos, entendeu que a lei continha erro material quanto aos beneficiários do reajuste posteriormente esclarecido, e concluiu pela inexistência de direito adquirido ou violação à irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à análise do controle difuso de constitucionalidade suscitado, com alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a parte autora possui direito adquirido ao reajuste salarial previsto na redação originária da Lei Municipal nº 899/2022, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos e na existência de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador enfrenta adequadamente a controvérsia ao examinar a legislação municipal aplicável e afastar a existência de aumento efetivo à categoria, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente. 4. A alegada omissão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. A revelia não conduz à procedência automática do pedido, impondo ao magistrado o dever de analisar o conjunto probatório e a legalidade da pretensão. 6. A Lei Municipal nº 899/2022 apresentou inconsistência redacional quanto aos beneficiários do reajuste, posteriormente corrigida, sendo que o art. 3º apenas reproduziu norma anterior, sem inovação substancial. 7. Não há comprovação de pagamento de parcela majorada ou de incorporação de vantagem ao patrimônio da autora, o que afasta a configuração de direito adquirido. 8. Não ocorre violação à irredutibilidade de vencimentos quando inexistente redução de remuneração efetivamente percebida. 9. A ausência de previsão orçamentária específica e os limites fiscais reforçam a inexistência de direito subjetivo ao reajuste pretendido. 10. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta e suficiente afasta alegação de nulidade por omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado examinar a legalidade e o conjunto probatório. 3. Não há direito adquirido nem ofensa à irredutibilidade de vencimentos quando inexistente pagamento ou incorporação de reajuste ao patrimônio do servidor. 4. A correção de erro material em lei municipal que não implique inovação substancial não gera direito subjetivo ao reajuste. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 899/2022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.