Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCIDÊNCIA NA SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR NA OPERAÇÃO DE REVENDA. FATO GERADOR CARACTERIZADO. TEMA 912 DO STJ. TEMA 906 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva seja declara a inexigibilidade do IPI incidente sobre as operações de saída de mercadorias importadas, para simples revenda no mercado interno, sem nova industrialização, bem como reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração. 2. À luz das normas relativas ao IPI, verifica-se que sua matriz constitucional não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502/64, sendo que sua incidência se dá sobre a circulação desse produto. 3. A nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente, a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial. 4. Tampouco é cabível falar em violação à isonomia. Primeiro, porque, em função da não cumulatividade, será deduzido o valor do IPI pago na primeira operação. Em segundo lugar, há de se ter em mente que a nova incidência do IPI quando da circulação do produto importado no mercado interno tem como finalidade justamente equalizar a carga tributária incidente sobre o produto nacional, que sofre com a tributação tanto na entrada como na saída do estabelecimento industrial, observada a regra da não cumulatividade. 5. A metéria em questão enontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme teses firmadas pelo C. STJ (Tema 912) e pelo E. STF (Tema 906). 6. Apelação que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.