Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de um recurso de apelação e lhe negou provimento, e conheceu do outro, dando-lhe parcial provimento. A controvérsia envolveu a responsabilidade solidária entre fornecedora e executora de serviço de impermeabilização, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a existência de dano moral e a repartição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) obscuridade quanto ao critério adotado para a fixação da sucumbência recíproca e (ii) omissão sobre a aplicação da regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a distribuição da sucumbência com base no critério numérico de pedidos, destacando que a parte autora decaiu de metade deles, razão pela qual foi determinada a repartição igualitária das despesas e honorários.4. A divergência quanto ao critério de mensuração do êxito não configura obscuridade, mas mera discordância com a fundamentação adotada, o que não enseja acolhimento de embargos de declaração.5. A alegação de omissão sobre a sucumbência mínima foi implicitamente afastada ao se reconhecer a existência de decaimento substancial da parte autora, o que atraiu a aplicação do caput do art. 86 do CPC, e não de seu parágrafo único.6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A distribuição proporcional da sucumbência pode ser realizada com base no número de pedidos formulados, sendo válida a fixação em 50% para cada parte quando houver êxito parcial equivalente. 2. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe decaimento mínimo, o que não se verifica quando há rejeição de pedido relevante."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 11.10.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na dupla apelação cível de autos n. 5250212-78.2017.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: MCA Engenharia Ltda.Embargadas: A Especialista Revestimentos Ltda. e BASF S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-los
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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