Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou à instituição financeira a exibição integral de todos os instrumentos contratuais firmados com o agravado entre os anos de 2015 e 2025, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a renda líquida do agravado justifica a manutenção da gratuidade da justiça, independentemente do rendimento bruto; e (iii) determinar a legalidade da ordem de exibição de documentos bancários delimitados no tempo e no objeto em face do dever de informação e boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, pois a análise exauriente do colegiado substitui a decisão monocrática precária. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a liquidez e o comprometimento da renda com o mínimo existencial, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência quando as custas processuais superam a disponibilidade mensal da parte. O indeferimento da gratuidade da justiça em casos de evidente descompasso entre o valor das custas e a renda líquida configura óbice ao acesso à jurisdição, violando preceitos constitucionais. A instituição financeira detém o dever legal de transparência e informação adequada, sendo obrigada a exibir documentos comuns às partes para viabilizar a análise da cadeia contratual. A ordem de exibição de documentos não é genérica quando delimitada por período temporal específico e vinculada estritamente à relação jurídica estabelecida entre as partes. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC constitui sanção processual adequada para o descumprimento do dever de exibição, devendo ser sopesada pelo julgador no contexto da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão inicial sobre o efeito suspensivo. A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve pautar-se pela renda líquida e pela capacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. É dever da instituição financeira a exibição de documentos contratuais mediante solicitação judicial, fundamentada no direito básico do consumidor à informação e na boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º e 400; CDC, art. 6º, III; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS).
Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.