Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação de execução contra a agravada, cobrando R$ 49.857,43 (quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), referentes a duplicatas não pagas, oriundas de compras de materiais para obra. Com o deferimento da recuperação judicial da agravada, foi proferida decisão de suspensão das execuções, inclusive de honorários advocatícios, pelo prazo de 180 dias úteis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão das execuções, em razão da recuperação judicial, abrange também os honorários advocatícios fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a suspensão das execuções, decorrente do deferimento da recuperação judicial, abrange créditos oriundos tanto antes quanto depois do pedido de recuperação, desde que relacionados ao processo recuperacional. 4. Os honorários advocatícios, ainda que fixados após o pedido de recuperação judicial, não são considerados extra concursais, pois estão vinculados ao processo de execução já suspenso. 5. Precedentes do STJ reforçam que o juízo da recuperação é competente para decidir sobre a extensão da suspensão, incluindo créditos relacionados ao processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. A suspensão das execuções, em razão do deferimento da recuperação judicial, abrange os honorários advocatícios relacionados ao processo de execução.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 30/11/2021. STJ, AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/05/2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.