Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Tratamento oncológico. Fornecimento de medicamento. Negativa de cobertura. Indevida. Risco de dano grave diante danecessidade de garantia da saúde e integridade física da recorrida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória determinando o fornecimento do medicamento Trimbow 100mg ao beneficiário do plano de saúde, portador de câncer de cólon, hipertensão pulmonar e asma. II. Questão em discussão 2. Analisar se é devida a reforma da decisão que determinou o fornecimento do medicamento, considerando: (i) ausência do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS; e (ii) alegada conformidade da negativa com os normativos vigentes. III. Razões de decidir 3. Ineficácia do tratamento solicitado que merece aprofundamento probatório no bojo da lide primeva, conforme contemplado na decisão vergastada, devendo ser destacada, na espécie, a gravidade do quadro de saúde enfrentado pela recorrida, a apontar para a concessão da medida a seu favor como medida de resguardo da sua saúde. 4. O rol da ANS, embora taxativo conforme EREsp nº 1.886.929/SP, admite excepcionalidades quando comprovada a eficácia do tratamento e inexistente procedimento substituto no rol, como no caso em análise. 5. A multa diária fixada possui caráter coercitivo, não compensatório, e seu valor mostra-se adequado à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-CE. Agravo de Instrumento - 0622488-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, AI nº 0624850-27.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/12/2023; TJ-PE, AI nº 00252718920248179000, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 13/08/2024; TJ-DF, AC nº 0714039-39.2021.8.07.0006, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.