Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO. 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO SOB EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Milagres/CE, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade e, ao fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em aferir, de ofício: i) a existência de nulidade do processo, em razão da ausência de intimação do acusado sobre o pedido de revogação da suspensão condicional do processo, formulado pelo Ministério Público, e; ii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela interposição do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, ante o não cumprimento das condicionantes, o que foi acolhido pelo magistrado de origem, com determinação de prosseguimento do feito, que culminou com a condenação do recorrente. 4. No entanto, a decisão de revogação do sursis processual foi proferida sem que o apelante fosse intimado para justificar o inadimplemento, o que deveria ter sido oportunizado após o requerimento do Ministério Público acerca da revogação do benefício. 5. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, com a anulação dos atos posteriores dela decorrentes, para que seja oportunizada a manifestação do acusado sobre o pedido de revogação da suspensão condicional do processo, formulado pelo Ministério Público, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Finalmente, também de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em observância às peculiaridades da situação concreta, e ainda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não estando este juízo vinculado à Tabela de Honorários da OAB, fixo os honorários ao defensor dativo, Dr. Wisley Magalhães de Sousa, inscrito na OAB/CE sob o nº 51.869, pela interposição, trâmite e julgamento do Recurso de Apelação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser arcado pelo Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 7. Declaração da nulidade do processo, com anulação dos atos posteriores à decisão de revogação da suspensão condicional do processo e arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, de ofício. Recurso Prejudicado. Teses de julgamento: 1. ¿A decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo, por descumprimento de condição imposta, somente pode ser proferida após a intimação do acusado e de sua defesa técnica para manifestação sobre o pedido formulado pelo Ministério Público, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal¿. 2. ¿É nula, por vício de procedimento, a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem a oitiva da defesa, após o pedido formulado pelo Ministério Público, impondo-se a anulação do referido decisum, com a invalidação dos atos processuais subsequentes, e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento¿. 3. ¿Em se tratando de matéria de ordem pública, é possível a fixação, de ofício, de honorários advocatícios em favor de defensor dativo que atuou no feito, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a inexistência de vinculação obrigatória à tabela de honorários da OAB¿. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, art. 89, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 543784 ES 2019/0331993-8, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E ARBITRAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E ARBITRAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.