Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO COMPROVADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, ao reconhecer o descumprimento de tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinou o pagamento de multa cominatória (astreintes), além de autorizar o levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais, sendo esta última matéria não objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, de fato, descumprimento da tutela provisória que determinava a exclusão do nome da exequente do SCR-SISBACEN, justificando a imposição de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação determinada na tutela provisória, consubstanciada na exclusão do nome da parte exequente do SCR-SISBACEN, resta devidamente demonstrado nos autos mediante documentação juntada, o que afasta a caracterização de descumprimento. 4. A decisão que concedeu a tutela provisória restringiu-se à exclusão no âmbito do SCR-SISBACEN, não se estendendo a outros órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. 5. Ausente o descumprimento da medida judicial, mostra-se incabível a imposição de multa cominatória (astreintes). 6. Prejudicada, por consequência, a análise do pedido subsidiário de redução do valor da multa. 7. A título argumentativo, ressalta-se que, conforme jurisprudência consolidada, a multa cominatória possui natureza coercitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento tempestivo e comprovado da obrigação imposta em tutela provisória afasta a imposição de multa cominatória. 2. A multa cominatória possui natureza coercitiva, não compensatória, e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme art. 537, § 1º, do CPC. 3. A decisão concessiva da tutela provisória vincula os limites de sua execução, não podendo haver penalidade por descumprimento fora dos estritos termos nela definidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781657-76.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A. AGRAVADA: BRUNA RODRIGUES SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de novembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.