Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONFISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. HIATO DE REPASSES. ÓBITO DE SÓCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO. NOTIFICAÇÃO TARDIA INEFICAZ. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. VÍNCULO DE PARENTESCO. FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA. CONDIÇÃO DE INFORMANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal em sede de ação de enriquecimento sem causa. 2. O autor alega ter realizado aportes financeiros entre 1996 e 2004 no contexto de uma sociedade de fato com sócio oculto, aduzindo que a affectio societatis persistiu até o ano de 2022, quando houve a notificação para encerramento da parceria e a recusa de devolução de haveres. Contudo, colige-se da peça exordial a confissão expressa do demandante de que permaneceu por um hiato de 5 a 6 anos sem receber qualquer participação nos lucros antes do referido ano de 2022, restando incontroverso, ademais, o passamento da sócia formal da empresa no ano de 2016. 3. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA afastou a tese prescritiva sob o fundamento de que a pretensão reparatória nasceu apenas com o rompimento da parceria em 2022, marco em que a causa justificadora dos aportes cessou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa deve retroagir ao momento da ciência inequívoca da lesão (interrupção de repasses e óbito de sócia em 2016) ou fixar-se na data da notificação promovida em 2022; e (ii) saber se a juntada de Escritura Pública Declaratória emanada de parente colateral possui densidade probatória hábil a demonstrar a continuidade material da sociedade de fato e elidir o decurso do prazo prescritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, momento no qual nasce a pretensão dedutível em juízo. 6. Configura elemento de convicção intransponível a confissão do próprio agravado na petição inicial ao declinar que suportava o desprovimento de repasses de lucros há cerca de 5 ou 6 anos antes do ano de 2022, o que situa o conhecimento inconteste do dano jurídico, no mais tardar, entre os anos de 2016 e 2017. 7. O falecimento da sócia formal da empresa, verificado em 07/05/2016, acarreta a dissolução natural da alegada sociedade fiduciária de fato, impondo a imediata apuração de haveres e deflagrando formalmente o nascimento da pretensão de ressarcimento, cujo lapso trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) perfectibilizou-se no ano de 2019. 8. A expedição tardia de notificação no ano de 2022 não ostenta a faculdade jurídica de restabelecer ou ressuscitar pretensões acobertadas pelo manto da prescrição consumada, tampouco restou comprovado nos autos o efetivo recebimento do aludido ato de interpelação. 9. Por força do art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regularidade de instrumento público atesta exclusivamente a identidade do declarante perante o oficial notarial, desprovida de presunção de veracidade quanto ao conteúdo material dos fatos narrados. 10. O estreito vínculo de parentesco colateral da declarante (irmã da esposa do autor) enseja sua mitigação à condição de mera informante judicial, despida do compromisso legal de testemunhar (art. 447, § 2º, I, CPC), revelando a fragilidade e a ineficácia do documento unilateral para paralisar os efeitos de ordem cogente da prescrição extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo de origem de forma imediata e com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa decorrente de dissolução de sociedade de fato rege-se pelo princípio da actio nata, fluindo a partir da ciência inequívoca da lesão, revelada pelo hiato confesso de repasses e pelo óbito de sócia; 2. A escritura pública declaratória lavrada unilateralmente por parente colateral da parte, equiparada à condição de informante, é despida de robustez jurídica para atestar a veracidade substancial dos fatos e afastar a consumação da prescrição legal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 884 a 886; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 408, parágrafo único, 447, § 2º, I, 487, II, and 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.047.525/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO DE ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.