Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E PORTARIA TJTO Nº 2.673/2024. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. REQUISITO ADMINISTRATIVO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da liquidação individual de título judicial coletivo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo que constitui o título executivo, sob o fundamento de que a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 exigiriam a indicação da data do trânsito em julgado para a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de demonstração do trânsito em julgado prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Portaria TJTO nº 2.673/2024 impede o processamento da liquidação individual antes da estabilização definitiva do título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 disciplinam a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, restringindo sua incidência à fase de requisição de pagamento. 4. A exigência de indicação da data do trânsito em julgado nos atos normativos possui natureza administrativa e constitui requisito para a formalização do ofício requisitório, não condição para o desenvolvimento da liquidação de sentença. 5. A liquidação constitui atividade de natureza cognitiva destinada à individualização e à quantificação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil, sem transferência patrimonial, liberação de recursos públicos ou expedição de precatório. 6. O processamento da liquidação não se confunde com a execução nem implica antecipação dos efeitos patrimoniais da condenação, razão pela qual não vulnera a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública. 7. A execução somente se inicia com a observância do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, tratando-se de condenação superior ao limite legal, com a expedição de precatório na forma do art. 100 da Constituição Federal. 8. A existência de precedentes que determinam o sobrestamento da execução individual enquanto pendente o trânsito em julgado do título coletivo não impede, por si só, o desenvolvimento da atividade cognitiva destinada exclusivamente à apuração do quantum debeatur. 9. A eventual modificação ou reforma do título coletivo não retira a utilidade da liquidação já realizada, pois seus efeitos poderão repercutir sobre a futura execução, com a adequação dos cálculos à nova realidade processual. 10. O sobrestamento da liquidação por prazo indeterminado compromete a duração razoável e a eficiência da prestação jurisdicional, além de retardar a definição do montante devido, em afronta aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 11. O afastamento da suspensão da liquidação não autoriza a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do atendimento dos requisitos constitucionais e legais, inclusive da demonstração do trânsito em julgado exigida para a formalização da requisição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de demonstração do trânsito em julgado prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Portaria TJTO nº 2.673/2024 constitui requisito para a expedição da requisição de pagamento e não impede o processamento da liquidação de sentença. 2. A liquidação individual de título judicial coletivo pode prosseguir antes do trânsito em julgado definitivo do título, por possuir natureza cognitiva e não se confundir com a execução ou com a satisfação do crédito. 3. O prosseguimento da liquidação não afasta a necessidade de observância do art. 100 da Constituição Federal e dos demais requisitos aplicáveis à futura expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CPC, arts. 4º, 6º, 509 a 512 e 534 e 535; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º; Portaria TJTO nº 2.673/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014992-79.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 19.08.2026, juntado aos autos em 20.08.2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Liquidação de Sentença nº 0030650-90.2025.8.27.2729/TO
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Gabinete Des. Nelson Coelho Filho
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