Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS MENSAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR JUSTO E ADEQUANDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Sem tais razões, revela-se impossível estabelecer a extensão do recurso, total ou parcial, e o apelado de a ele responder, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal. II - Restou incontroverso nos autos que a parte autora procedeu com a quitação do débito pertinente ao contrato firmado com o réu, entretanto mesmo após a quitação, este continuou com os descontos de parcelas mensais em seu contracheque por cinco meses, de forma indevida, devendo responder pelos danos causados. III - O importe fixado precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. Valor mantido. IV - Recurso de apelação do réu conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.