Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE AÇÃO PARA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. ART. 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO INTEGRALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. II. O pedido de modificação da espécie de ação ajuizada pela instituição financeira demandante encontra amparo legal na possibilidade de alteração do pedido e do procedimento antes da citação da parte demandada. III. Conforme se extrai dos autos originários, ainda não houve a integralização da relação processual, circunstância que torna possível à autora modificar a espécie de ação originalmente proposta, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. A não localização do bem objeto da alienação fiduciária não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito, quando a parte autora, antes da citação, manifesta interesse no prosseguimento da demanda pela via monitória. V. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de aditamento da inicial e, se preenchidos os requisitos legais, prossiga o feito como de direito. VI. Apelação conhecida e provida. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Thiago Vieira Silva, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora a autora sustentasse a possibilidade de emenda da inicial antes da citação, o rito monitório seria incompatível com o rito específico do Decreto-Lei nº 911/69. Consignou, ainda, que havia sido oportunizada à parte a conversão do feito em execução, sob pena de extinção, razão pela qual reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o bem não foi localizado e que o devedor não foi citado, motivo pelo qual requereu a conversão da ação. Afirma que, posteriormente ao prazo concedido, postulou o aditamento da petição inicial para ação monitória e que a sentença deve ser anulada, por ser possível a alteração antes da citação da parte adversa. Defende que a ação monitória constitui via adequada para cobrança fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sustentando que o contrato com garantia de alienação fiduciária seria documento apto a instruir o procedimento monitório. Aduz, ainda, violação aos princípios da primazia da resolução do mérito, economia processual e instrumentalidade das formas, requerendo o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. A parte apelada não apresentou contrarrazões, pois não foi localizada para responder ao recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, deixou de intervir, por entender ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decisão. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. No mérito, assiste razão à parte apelante. Explico. A controvérsia recursal consiste em verificar se, antes da citação da parte demandada, seria possível admitir o pedido de modificação da espécie de ação originalmente ajuizada, com alteração do procedimento da busca e apreensão em alienação fiduciária para ação monitória. No caso, conforme se extrai dos autos originários, ainda não houve a integralização da relação processual, circunstância que autoriza a parte autora a promover a alteração do pedido e da causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. A norma processual tem incidência direta na hipótese, pois a própria sentença reconhece que a parte autora pleiteou a emenda da inicial antes da citação da parte adversa. Assim, o pedido de modificação da espécie de ação ajuizada pela instituição demandante encontra amparo legal na possibilidade de alteração do pedido e do procedimento antes da citação da parte demandada. Inteligência do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a ausência de localização do bem objeto da garantia fiduciária não conduz, necessariamente, à extinção prematura do processo, sobretudo quando a parte autora, antes da formação da relação processual, manifesta interesse no prosseguimento do feito por via processual diversa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse contexto, não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o demandado ainda não havia sido citado. Ao contrário, o retorno dos autos à origem permitirá ao juízo de primeiro grau apreciar a adequação do aditamento formulado, verificar o preenchimento dos requisitos próprios da ação monitória e, se for o caso, determinar o regular processamento do feito, com a citação da parte demandada no rito adequado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE REQUER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, positiva que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Ora, se pode convertem em ação executiva, pode igualmente alterar o pedido (antes da citação) para o procedimento monitório. 2. O que ocorreu foi simplesmente adequação do rito processual feito antes da citação. O STJ, no julgamento do REsp 1.129.938/PE, firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual, assim, mutatis mutandis, antes da citação, tal é possível. 3. Noutro viés, devemos erguer bandeiras ao princípio da primazia da resolução do mérito nos termos exigidos pela legislação civil adjetiva atual (art. 4º e 6º, do CPC). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0008127-36.2015.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2021, DJe 29/11/2021 21:18:33) (TJ-TO - Apelação Cível: 0008127-36.2015.8.27.2729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 17/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. 2. No caso concreto, o pedido de modificação da espécie de ação ajuizada pela instituição financeira demandante tem amparo legal na p
Recurso de apelação conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.